- 1 -Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEnf.VR, no ano lectivo em causa.
- 2 -A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competência adquiridas e respeitará o estipulado no artigo 45.º do Decreto Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho.
- 3 -À concessão das creditações aplica-se o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007 de 05 de Abril, conjugado com as normas em vigor na ESEnf.VR.
- 4 -Considerando o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 401/2007 de 05 de Abril, as unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 4.1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, mantêm a classificação atribuída, pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas
- 4.2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro;
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro, adopte uma escala diferente desta.
Artigo 20.º — Integração curricular
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009