- 1 -Nos 8 dias úteis seguintes à data da entrada do requerimento, o presidente da câmara municipal pode solicitar a junção ao processo:
- a)Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;
- b)De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;
- c)Do termo de responsabilidade e fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, conforme n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo previsto no número anterior ou quando o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
- 3 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis, contados da data da receção do seu pedido, salvo disposição especial em contrário.
- 4 -O pedido será rejeitado liminarmente se não forem indicados ou juntos os elementos solicitados, no prazo de 10 dias úteis contados da data da notificação, bem como quando o pedido for manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018