- 1 -Não será permitida a passagem de infraestruturas quando para tal seja necessário danificar o pavimento, nos seguintes casos:
- a)A estrada/arruamento/caminho que tenha sido pavimentado há menos de 5 anos;
- b)Nas estradas municiais de ligação:
- i)Vila de Melgaço - Castro Laboreiro (até ao Miradouro);
- ii)Vila de Melgaço - Fiães (até ao Convento);
- iii)Vila de Melgaço - Cristóval (até ao cruzamento com a variante 202 em S. Gregório).
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, poderão ser instaladas infraestruturas nas respetivas vias, desde que:
- a)Se utilize técnicas que não danifiquem o pavimento, tais como furos horizontais;
- b)Se execute a vala, pavimente provisoriamente e nos 12 meses subsequentes se efetue uma pavimentação numa largura mínima de 5 m através de pavimentadora mecânica (com uma base em tout-venant com espessura de 20cm)
- 3 -À decisão final aplica-se o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -O despacho do presidente da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento fixa as condições técnicas necessárias a observar na execução da infraestrutura, o prazo para a sua conclusão e o montante a pagar pelos trabalhos a realizar pelos serviços, se os houver.
Artigo 19.º — Decisão final
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2018