- 1 -Sempre que entenda conveniente, os serviços podem acompanhar a execução dos trabalhos.
- 2 -A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal impor a sua execução em regime noturno ou autorizá-la a pedido do requerente.
- 3 -É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.
- 4 -A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à câmara municipal.
- 5 -As infraestruturas deverão ser instaladas a uma profundidade mínima de 0,80 m a contar da diretriz das tubagens, salvo exceções devidamente autorizadas.
- 6 -Abertura de valas ou trincheiras:
- a)A abertura de valas ou trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento;
- b)Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte;
- c)Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem, devendo ficar sempre assegurada a segurança dos peões através da colocação de uma passagem diferenciada relativamente à de veículos;
- d)A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação do risco das escavações afetarem a sua estabilidade, adaptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.
- 7 -Aterro e compactação:
- a)O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador;
- b)Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, serão obrigatoriamente substituídas por terras apropriadas que deem garantias de boa compactação, sendo que sempre que se executar aterros em valas que cujo pavimento final seja betuminoso, cubo ou cimentos o aterro deverá ser efetuada na sua totalidade com tout-venant;
- c)O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90 % nos restantes casos.
- 8 -Reposição de Pavimentos:
- a)É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado;
- b)Os pavimentos afetados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento;
- c)O pavimento final a repor nas faixas de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao previamente existente, com um mínimo de base em tout-venant com 0.25 m de espessura e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com 0,10 m de espessura (após compactação);
- d)A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura, no caso de ser efetuada em vidraço ou cubos de calcário;
- e)Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal;
- f)A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.
- 9 -Limpezas da área do trabalho:
- a)Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem os constituam perigo para a circulação de veículos e peões;
- c)A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo;
- d)Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e ou utensílios;
- 10 -Segurança na execução dos trabalhos:
- a)A responsabilidade de garantir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho é da responsabilidade do titular da licença;
- b)O titular da licença fica obrigado a sinalizar todos os trabalhos nos termos das normas de segurança;
- c)As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco;
- d)Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades;
- e)A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite;
- f)O técnico de segurança do Município pode exigir outras normas de segurança sob pena de suspensão dos trabalhos.
Artigo 21.º — Execução dos trabalhos
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2018