- 1 -Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos deverão ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível, às custas do titular da licença.
- 2 -A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à câmara municipal e ao respetivo operador de subsolo.
Artigo 22.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/2018