- 1 -O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados deve ser formulado em conjunto com o licenciamento de atividades desportivas e de divertimento na via pública.
- 2 -Ao procedimento de licenciamento aplica-se o regime previsto no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas.
- 3 -A ocupação do espaço público com recintos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento da taxa de ocupação do espaço público, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 24.º — Remissão
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018