- 1 -A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.
- 2 -A licença de ocupação de espaço público tem sempre carácter precário, sendo emitida pelo período requerido, até ao máximo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 3 -O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.
- 4 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras, ou quando um manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela câmara municipal a remoção do mobiliário urbano, suporte publicitário, infraestrutura e demais equipamentos ou instalações, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações, precedida de audiência do interessado.
Artigo 26.º — Eficácia e validade da licença
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018