- 1 -As licenças anuais reportam-se ao ano civil de 1 de janeiro a 31 de dezembro e só podem ser emitidas até ao termo do respetivo ano.
- 2 -As licenças anuais renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
- a)Se não tiver sido efetuada pela câmara municipal a comunicação, devidamente fundamentada, da intenção de não proceder à renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo do prazo respetivo;
- b)Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações de facto e de direito das condições do licenciamento inicial, a renovação da licença fica sujeita a um pedido de alteração da licença, ao qual se aplica o disposto no presente capítulo, com as devidas adaptações.
- 4 -A renovação prevista nos números anteriores ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, considerando-se a licença renovada nos termos e condições da licença inicial ou da sua alteração, sem prejuízo de atualização do valor da taxa.
- 5 -A licença concedida por prazo inferior a 1 ano e igual ou superior a 1 mês é suscetível de renovação, a requerimento do interessado com a antecedência prévia de 5 dias do termo da licença, desde que se mantenham as condições que presidiram ao licenciamento inicial e sejam pagas as taxas devidas.
Artigo 30.º — Renovação e alteração da licença
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/2018