- 1 -As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento são as estabelecidas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.
- 2 -A taxa de ocupação do domínio público incide sobre a área efetivamente ocupada com o mobiliário urbano, suporte publicitário, infraestrutura, equipamento ou demais instalações, ou sobre a respetiva projeção no solo, por determinado período de tempo.
- 3 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva que apresente a mera comunicação prévia, autorização ou pedido de licenciamento.
- 4 -No caso de infraestruturas instaladas no subsolo transversalmente ao arruamento, à área prevista no número anterior são adicionados 0,20 m.
- 5 -O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento do alvará de licença ou, no caso de renovação, nos termos do artigo 30.º
- 6 -No caso da mera comunicação prévia e da autorização, o valor da taxa a pagar e os elementos necessários à realização do pagamento via eletrónica são comunicadas, ao requerente, via «Balcão do Empreendedor», no prazo de 5 dias úteis após a declaração.
- 7 -O procedimento extingue-se por falta de pagamento da taxa no prazo fixado para o efeito.
- 8 -A mesma área de domínio público não será duplamente onerada, pelo mesmo período de tempo.
- 9 -Estão isentas do pagamento da taxa de ocupação do domínio público:
- a)As floreiras;
- b)As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e outras instalações para eliminação de barreiras arquitetónicas;
- c)Os suportes publicitários fixados na fachada do estabelecimento, com profundidade inferior a 0,10 m.
- 10 -Caso o requerente pretenda que alguns trabalhos sejam efetuados pelos serviços municipais e caso estes tenham capacidade para os concretizarem, será cobrado a taxa pelo trabalho executado por conta de particulares, nos termos previstos no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018