- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Independentemente do regime aplicável, o presidente da câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a ocupação do domínio público e promover as medidas necessárias à remoção do equipamento ou à reposição da legalidade.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018