- 1 -No caso de incumprimento da notificação referida no artigo anterior e na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, o presidente da câmara municipal ordena a sua remoção pelos serviços municipais, a expensas do infrator, notificando-o para, no prazo de 20 dias úteis, efetuar o seu levantamento, após pagos os encargos de remoção e depósito.
- 2 -Caso não se verifique o levantamento dos elementos referidos no número anterior, no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do Município, não havendo direito a indemnização ou compensação a qualquer título.
- 3 -A câmara municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção.
Artigo 37.º — Remoção pelos serviços e custos
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018