- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro)1.000,00 a (euro)7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro)25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da mera comunicação prévia ou autorização, previstas, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)700,00 a (euro)5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2.000,00 a (euro)15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia ou autorização, punível com coima de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1.000,00 a 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados, prevista no n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)300,00 a (euro)1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)800,00 a (euro)4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo da atualização prevista no n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público sem o devido procedimento de licenciamento, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)1.000,00 a (euro)7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro)25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva
- g)A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará, salvo por motivos de força maior, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A não remoção do equipamento no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º ou no artigo 36.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)1.000,00 a (euro)7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3.000,00 a (euro)25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A falta de comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, punível com coima de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1.000,00 a 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)A violação de quaisquer outras normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no Capítulo VI, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
- 4 -À determinação da coima, das sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislações aplicáveis.
- 5 -As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para o Município.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018