- 1 -A instalação de qualquer suporte publicitário deve ser efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e, em passeio de largura superior a 1,50 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 m em relação ao limite externo do passeio.
- 2 -Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m não é permitida a instalação de suportes publicitários na área contígua à fachada, com exceção dos suportes fixados nas fachadas dos edifícios.
Artigo 11.º — Condições de instalação de qualquer suporte publicitário
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018