- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados nas fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m;
- b)Caso o balanço não exceda 0,10 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Tabela de Taxas
(anexo I ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais)
Ocupação do Domínio Público (por m2 e por dia)
Fórmula de cálculo
V = (Vb x Ca x Cl)/9125
V = Valor do m2 de domínio público, expresso em euro por m2;
Vb = Valor base, nos termos do CIMI (valor por m2 anualmente aprovado por Portaria para o efeito - para o ano de 2018: Portaria n.º 379/2017 de 19 de dezembro)
Ca = Coeficiente de afetação, em moldes adaptados ao que se prevê no CIMI, nomeadamente, reduzindo o n.º de afetações a duas
Cl = Coeficiente de localização, nos termos do zonamento aprovado pela Autoridade tributário e utilizado para efeitos do CIMI
Pressupostos
Preço por m2 (Vb) = 482,40 (euro)
311220332
Artigo 15.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2018