- 1 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à instalação de estrados, como apoio a uma esplanada, quando não exceder a sua dimensão e o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos princípios e regras gerais estipulados no Capítulo II do Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018