- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento e junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- b)Reservar um corredor de circulação de peões, livre de obstáculos, igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- c)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo.
Artigo 6.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018