- 1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
- 4 -A floreira não pode dificultar a passagem de peões nem constituir obstáculo à circulação de pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 9.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018