- 1 -Cabe à ESSEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, tendo em vista a formação que ele ainda terá de realizar, para obtenção de grau.
- 2 -No caso de existirem dúvidas sobre os conhecimentos adquiridos anteriormente pelo estudante, a Comissão de Creditação, pode requerer a aferição desses conhecimentos, nomeadamente através de uma prova, para definir a possibilidade de creditação dos mesmos, em prazo compatível com a colocação do estudante.
- 3 -Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:
- a)Na análise da formação não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular";
- b)A creditação de unidades curriculares realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos;
- c)Na ESSEM foi estabelecido que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.
- 4 -O estudante, proveniente de outra instituição de ensino superior, pode requerer a creditação de qualquer unidade curricular realizada com aproveitamento, desde que a Instituição de origem seja reconhecida pela National Academic Recognition Information Centres (NARIC).
- 5 -Se a Instituição de origem for estrangeira, os documentos originais deverão ser traduzidos para português (exceto quando escritos em espanhol, inglês e francês) e reconhecidos oficialmente pela Embaixada do País onde foi obtida a formação ou legalizados pela Apostilha de Haia.
- 6 -A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e, cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por unidade curricular sejam comprovados documentalmente pelo candidato.
- 7 -No caso de mudança de par instituição/curso, se o estudante tiver obtido aprovação em unidades curriculares de outro curso da ESSEM e pretender que estas sejam creditadas no novo curso, deverá efetuar o respetivo pedido nos Serviços Académicos da ESSEM, não necessitando das provas documentais referidas no ponto anterior.
- 8 -A creditação de experiência profissional, cursos, seminários e outros, depende da sua comprovação documental por parte do candidato.
- 9 -A experiência profissional ou formação pós-secundária deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular ou de um conjunto destas.
- 10 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 11 -A creditação que for concedida corresponderá a unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos.
- 12 -A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.
- 13 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal.
- 14 -A creditação de formações em caso de reingresso, obedecerá ao seguinte:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;
- c)No caso da anterior inscrição ter sido num curso anterior ao Processo de Bolonha deve ter-se em conta o plano de transição efetuado para efeitos de equivalências entre unidades curriculares.
- 15 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 16 -O estudante que obtenha creditação numa unidade curricular não poderá realizar qualquer avaliação nessa unidade curricular, nem qualquer melhoria de nota.
- 17 -Em caso de atraso, da responsabilidade da ESSEM, na resposta a um pedido de creditação, se o estudante se submeter a qualquer momento de avaliação pode optar por concluir a avaliação na ESSEM ou aceitar a creditação (caso lhe seja concedida).
Artigo 5.º — Princípios e procedimentos gerais de creditação
Vigente desde: 27/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2019