O feirante deverá ser portador para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, e às forças de segurança, do cartão de feirante, de documento de identificação e dos documentos referentes à sua situação fiscal e à documentação relativa à circulação das mercadorias.
Artigo 15.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021