Alteração ao Regulamento do Mercado de Santana
Na Freguesia de Alvorninha, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:
Mercado semanal aos domingos, designado vulgarmente por «Mercado de Santana» para venda especialmente de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitido a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado, e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres desde que autorizados pela Junta de Freguesia.
Feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.
§ 1 - No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.
§ 2 - A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.
É obrigatório a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
O feirante deverá ser portador para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, e às forças de segurança, do cartão de feirante, de documento de identificação e dos documentos referentes à sua situação fiscal e à documentação relativa à circulação das mercadorias.
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação especifica assim o determine e bem assim de artigos que sejam ofensivos da moral ou dos bons costumes.
Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada, devendo o vendedor proceder de imediato ao pagamento da coima devida pelo valor mínimo previsto no presente regulamento junto dos responsáveis do mercado.
Aos agentes em serviço no Mercado compete:
A cobrança das receitas previstas no presente Regulamento, incluindo as previstas no artigo 19.º, n.os 1, 2 e 3, artigo 2.º, n.º 3 e 6 e artigo 22.º, é efetuada pelos cobradores, ou outros funcionários da Junta de Freguesia, que prestarão contas na Tesouraria da Junta de Freguesia todas as segundas-feiras.
É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo, salvo se receberem ordens legítimas nesse sentido.
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se locais de venda fixos, todas as instalações de natureza permanente, edificadas ou amovíveis, localizadas no perímetro do Mercado de Santana, destinadas ao exercício de qualquer atividade comercial, de que a Junta de Freguesia de Alvorninha seja possuidora, de pleno direito, mediante arrendamento ou em qualquer outra modalidade, à exceção da peixaria.
§ único - As eventuais lacunas ou omissões do presente, bem como do contrato acima referido, serão supridas através da aplicação subsidiária do Regulamento do Mercado de Santana.
A adjudicação do referido direito de exploração será feita preferencialmente através da realização de uma hasta pública, realizada mediante a prévia apresentação de propostas em carta fechada, ou, através de recurso a leilão presencial, cujo regulamento será previamente dado conhecimento a todos os interessados pela Junta de Freguesia e de acordo com o disposto no artigo 33.º do presente regulamento.
Todas as despesas com selos, emolumentos, pagamento de imposto de selo, ou outras, que decorram da outorga do contrato, são da responsabilidade do adjudicatário.
Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
Para além das coimas a aplicar aos infratores, estes ainda se sujeitarão às seguintes penalidades cumulativas:
São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior: Das alíneas a) a e) - O Executivo da Junta de Freguesia. Da alínea f) - A Assembleia de Freguesia.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia, que se assim o entender poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as difundirá através de edital.
São competentes para a fiscalização do presente regulamento para além das autoridades especialmente referidas na lei, os funcionários, prestadores serviços e empresas de segurança com competência fiscalizadora, assim designados pela Junta de Freguesia e as forças policiais.
O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com exceção dos respetivos adicionais.
O presente Regulamento, seus Anexos e respetiva Tabela de Taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas
(ver documento original)
3 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Henriques.
313998035