- 1 -As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com a redação da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.
- 2 -As contravenções não previstas no diploma referido no ponto 1., são punidas com coima de (euro) 30,00 a (euro) 100,00, exceto o n.º 1 do artigo 10.º, e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º, cuja coima será de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, acrescidas das sanções acessórias constantes no n.º 6 do presente artigo.
- 3 -O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contraordenação, da culpa e da situação e económica do agente.
- 4 -Se o infrator voluntariamente proceder de imediato ao pagamento da coima com que foi punido, ser-lhe-á aplicado o mínimo da coima sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respetiva ficha.
- 5 -A aplicação das coimas a que se refere os números 2., 3. e 4. do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, assim como o valor das coimas cobradas, exclusivamente para a Junta de Freguesia.
- 6 -Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, poderá ainda ser simultaneamente aplicada a seguinte sanção acessória:
- a)Apreensão a favor da Junta de Freguesia dos produtos ou mercadorias em exposição ou venda, cujos vendedores, estejam em infração com o presente regulamento.
Artigo 43.º
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021