- 1 -A revalidação de uma licença de PPVL está dependente do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Comprovação de aptidão física e mental, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Demonstração de ter efectuado nos 12 meses anteriores ao pedido de revalidação pelo menos 5 voos em cada uma das classes ou tipos averbadas na licença ou apresentação de certificado de aptidão para o voo subscrito por um instrutor de voo livre há não mais de 6 meses.
- 2 -A renovação de uma licença de PPVL, que tenha estado válida no ano civil imediatamente anterior àquele em que o pedido é formulado, obriga ao cumprimento dos requisitos enunciados no número anterior.
- 3 -A renovação de uma licença de PPVL, fora do caso previsto no número anterior está dependente do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Comprovação de aptidão física e mental, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Demonstração de ter superado uma prova de voo administrada por um examinador de voo em cada uma das classes ou tipos de aeronave pertinentes.
- 4 -A renovação de uma licença de PPVL, que não tenha estado válida durante 5 ou mais anos civis exige, para além da verificação dos requisitos constantes do número anterior, a superação de um exame teórico escrito, efectuado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -A revalidação de uma licença de PPVL, deve ser requerida ao INAC, I. P., durante o último trimestre do ano civil em curso.
- 6 -A renovação de uma licença de PPVL, pode ser requerida ao INAC, I. P., a todo o tempo, sendo a mesma válida até ao final do ano civil em curso.
Artigo 14.º — Revalidação e renovação de licenças
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009