- 1 -A qualificação de instrutor de voo livre é emitida ao candidato titular de uma licença com a qualificação válida na classe ou tipo pertinente desde que demonstre ter cumprido, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter frequentado com aproveitamento o curso de formação para instrutor de voo livre referido no artigo anterior, homologado nos termos do artigo 22.º;
- b)Ter superado uma prova prática, incluindo:
- i)Aula teórica a ministrar pelo candidato sobre tema a determinar pelo INAC, I. P.;
- ii)Questionário oral ou escrito sobre as matérias do programa referido na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -O averbamento de uma qualificação de instrutor de voo em aeronaves de voo livre implica sempre a anotação das classes ou tipos nos quais o piloto se encontra autorizado a ministrar instrução, a qual deve ter lugar da seguinte forma: «Instrutor (Classes e tipos autorizados)».
- 3 -O averbamento referido no número anterior deve ser feito acrescentando o sufixo (S) para indicar que o titular se encontra no exercício das competências de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º
- 4 -O averbamento referido no n.º 2 deve ser feito acrescentando o sufixo (RI) para indicar que o titular se encontra no exercício das competências restritas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º
- 5 -O averbamento referido no n.º 2 deve ser feito acrescentando o sufixo (RR) para indicar que o titular se encontra no exercício das competências restritas, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 18.º — Emissão da qualificação de instrutor de voo livre
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009