Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- b)«Ano civil», período com início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro;
- c)«Asa delta», aeronave de voo livre dotada de estrutura primária rígida, cujo método de controlo consiste na alteração do centro de gravidade por deslocação da posição do piloto ou na produção de efeitos aerodinâmicos por actuação de superfícies móveis;
- d)«Auditoria», análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua auto correcção;
- e)«Aviso ao pessoal navegante», aviso difundido por meio de telecomunicações, que contém informação relativa ao estabelecimento, estado ou modificação de uma instalação, de um serviço, de um procedimento aeronáutico ou de um perigo para a navegação aérea, cujo conhecimento atempado é essencial ao pessoal responsável pelas operações de voo;
- f)«Bilugar», aeronave de Voo Livre com capacidade para transporte de duas pessoas em simultâneo.
- g)«Briefing», palestra a ter lugar antes de um voo, tendo em vista ministrar instruções ou informações pertinentes para o voo a efectuar;
- h)«Certificado de aptidão de voo», documento emitido por uma entidade formadora no qual se atesta a aptidão técnica de um formando para o exercício de funções específicas a bordo de uma aeronave, referindo, quando aplicável, pormenores relativos ao treino ministrado;
- i)«Classe de aeronaves», classificação dada a um conjunto de aeronaves com características tecnológicas e de manobra semelhantes;
- j)«De-briefing», palestra a ter lugar após um voo, tendo em vista analisar a forma como o mesmo se desenrolou e o desempenho dos intervenientes no mesmo;
- l)«Inspecção», processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou um processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
- m)«Manual de Voo», manual contendo as limitações que condicionam a aeronavegabilidade de uma aeronave, bem como instruções e informação necessárias para a operação segura da aeronave;
- n)«Mínimos meteorológicos», valores mínimos de variáveis meteorológicas que são requeridos para condições especificadas de operação de aeronaves;
- o)«Não-conformidade», desvio das características de um produto ou de um processo relativamente aos requisitos fixados;
- p)«Parapente», aeronave de voo livre sem estrutura primária rígida, cujo método primário de controlo consiste na deflexão do bordo de fuga, accionado através de manobradores;
- q)«Piloto comandante», piloto responsável pela operação e segurança de uma aeronave durante o tempo de voo;
- r)«Prova de voo», demonstração de perícia destinada a permitir a emissão de licença ou qualificação, a qual pode incluir também um questionário oral;
- s)«Qualificação», registo inserido numa licença da qual faz parte integrante, indicando condições específicas, competências ou restrições associadas a essa licença;
- t)«Registo de progresso de voo», registo individual relativo ao instruendo, contendo as manobras e procedimentos efectuados em cada missão de voo, as condições em que hajam tido lugar e ainda indicações relativas ao seu desempenho;
- u)«Tempo de voo», tempo total a partir do momento em que uma aeronave se desloca para descolar até ao momento em que se imobiliza definitivamente no fim do voo;
- v)«Tipo», aeronaves com o mesmo projecto de base, incluindo as modificações ao mesmo, desde que as mesmas não originem alteração das características de voo ou de manobra;
- x)«Verificação de proficiência», demonstração de perícia destinada a permitir a revalidação ou a renovação de licença ou qualificação, a qual pode incluir também um questionário oral;
- z)«Visibilidade», a capacidade, determinada pelas condições atmosféricas e expressa em unidades de distância, de ver e identificar de dia objectos proeminentes não iluminados, e de noite, objectos proeminentes iluminados;
- aa)«Voo acrobático», manobras executadas intencionalmente por uma aeronave que envolvam uma mudança abrupta na atitude, uma atitude anormal ou uma mudança rápida de velocidade;
- bb)«Voo em ascendência dinâmica», voo que utiliza ar ascendente com origem em vento que ao atingir frontalmente uma encosta é forçado a subir para ultrapassar esse obstáculo, gerando assim uma faixa de ar ascendente ao longo da face virada ao vento dessa mesma encosta;
- cc)«Voo em ascendência térmica», voo que utiliza ar ascendente com origem na diferença de temperatura de certas zonas no solo, que, consequentemente, aquecem o ar envolvente por contacto, tornando-o menos denso e forçando-o a subir sob a forma de uma coluna de ar ascendente, até que a sua temperatura se dissipe;
- dd)«Voo em duplo comando», voo durante o qual um piloto ou aluno piloto recebe instrução de voo, a bordo de uma aeronave, de um piloto devidamente autorizado para o efeito;
- ee)«Voo solo», voo em que um piloto ou um aluno piloto é o único ocupante da aeronave.