Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«ATC» (Air Traffic Control), controlo de tráfego aéreo;
- b)«EASA» (European Aviation Safety Agency) Agência Europeia para a Segurança na Aviação;
- c)«FPVL», Federação Portuguesa de Voo Livre;
- d)«ICAO» (International Civil Aviation Organisation), Organização de Aviação Civil Internacional;
- e)«INAC, I. P.», Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- f)«Instrutor», designação para o instrutor de voo com habilitação para a formação de pilotos particulares de voo livre com e sem habilitação para o voo em ascendência térmica;
- g)«NOTAM» (Notice to Air Men), aviso ao pessoal navegante difundido por meio de telecomunicações que contém informação relativa ao estabelecimento, ao estado ou à modificação de uma instalação de um serviço, de um procedimento aeronáutico ou de um perigo para a navegação aérea, cujo conhecimento atempado é essencial ao pessoal responsável pelas operações de voo;
- h)«PPVL», piloto particular de voo livre;
- i)«QFE», pressão atmosférica ao nível do aeródromo (ou da soleira da pista);
- j)«QNH», pressão atmosférica no aeródromo reduzida ao nível do mar;
- l)«R», designação para o piloto particular de voo livre sem habilitação para o voo em ascendência térmica;
- m)«RI», designação para o instrutor de voo sem independência na formação de pilotos, devendo ter a supervisão de um instrutor sem essa limitação;
- n)«RR», designação para o instrutor de voo com habilitação restrita para a formação de pilotos particulares de voo livre sem habilitação para o voo em ascendência térmica;
- o)«S», designação para o instrutor de voo com habilitação para a formação de instrutores de voo;
- p)«VMC» (Visual Meteorological Conditions) condições meteorológicas de voo visual.