- 1 -O INAC, I. P., designa, quando entender por necessário e conveniente, examinadores de voo livre, os quais, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem titulares de licença ou qualificação válida no mínimo igual à licença ou qualificação para a qual estejam autorizados a efectuar provas de voo ou verificações de proficiência;
- b)Serem titulares de qualificação de instrutor que inclua competências para ministrar instrução na classe ou tipo de aeronave de voo livre pertinente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
- c)Reunirem condições de competência técnica, integridade, trato pessoal, zelo e respeito pelas leis e regulamentos que os tornem elegíveis para as funções de examinadores.
- 2 -Verificando-se a ocorrência de circunstâncias excepcionais ou por motivo de interesse público, pode o INAC, I. P., mediante despacho fundamentado, designar examinadores que apenas cumpram parcialmente os requisitos expressos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -A autorização de examinador de voo em aeronaves de voo livre é averbada nas licenças dos seus titulares, onde deve constar o período de validade.
- 4 -O alargamento das competências de uma autorização de examinador a outras classes ou tipos de aeronave de voo livre implica a reemissão da licença.
- 5 -O examinador pode revalidar no verso da licença as qualificações de classe ou de tipo no âmbito da sua autorização, após a realização da verificação de proficiência.
Artigo 24.º — Emissão da autorização de examinador e suas competências
Vigente desde: 15/05/2009
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