- 1 -A autorização de examinador é válida pelo período de 3 anos civis, incluindo aquele em que tenha sido registada.
- 2 -As autorizações de examinador emitidas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior, são estabelecidas caso a caso, sendo o seu período de validade o estritamente necessário para a realização das provas de voo ou para as verificações de proficiência requeridas.
Artigo 25.º — Validade da autorização
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009