- 1 -As provas de voo e verificações de proficiência requeridas para a emissão ou renovação de licenças, qualificações e autorizações são sempre realizadas por pilotos titulares de autorização de examinador adequada.
- 2 -A prova de voo deve ter lugar nos 3 meses subsequentes ao final da instrução de voo.
- 3 -Quando a prova de voo não se realizar no prazo referido no número anterior, deve ter lugar, no período que medeia entre o final da instrução de voo e a data da realização da prova de voo, um treino de refrescamento.
- 4 -O candidato a uma licença de PPVL deve demonstrar na prova de voo a capacidade para actuar como piloto comandante da aeronave em causa, realizando as manobras e os procedimentos relevantes nos termos do disposto no número seguinte com um nível de proficiência apropriado ao titular de uma licença de PPVL.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7, as provas de voo e verificações de proficiência para as classes ou tipos de aeronave de voo livre incluem exclusivamente as manobras e os procedimentos constantes do modelo de relatório de prova de voo que, conforme o Anexo VI do presente regulamento, sejam aplicáveis à classe ou tipo de aeronave em causa.
- 6 -As manobras e os procedimentos a que se refere o número anterior, apenas podem ser efectuados se constantes do Manual de Voo da aeronave, em publicação equivalente ou se não contrariarem as práticas operacionalmente correctas para a aeronave concreta que esteja a ser utilizada.
- 7 -Não devem, designadamente, ser efectuadas quaisquer manobras ou procedimentos que o examinador de voo, mediante justificação escrita a incluir no relatório de prova de voo, entenda não deverem ser efectuados por não serem exequíveis ou serem susceptíveis de fazer perigar a segurança de voo da aeronave.
- 8 -As provas de voo e verificações de proficiência podem incluir questionário oral sempre que o examinador de voo entenda por conveniente, designadamente no que concerne às matérias de «Conhecimento Geral de Aeronaves de Voo Livre» e «Procedimentos Operacionais».
- 9 -Uma prova de voo ou verificação de proficiência apenas é considerada como superada se o candidato efectuar de forma satisfatória todas as manobras ou procedimentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7.
- 10 -O examinador de voo pode permitir, se assim o entender por conveniente, por uma única vez, a repetição por parte do candidato de manobra ou procedimento em que o desempenho deste se haja revelado insatisfatório, até um máximo de 3 manobras ou procedimentos por cada prova de voo.
- 11 -As provas de voo e verificações de proficiência são classificadas utilizando a terminologia de «Apto» e «Inapto».
- 12 -Quando uma prova de voo ou uma verificação de proficiência for interrompida por razões que o examinador considere adequadas, apenas é requerido ao candidato que, em futura prova ou verificação, execute as secções que não tenham sido completamente superadas.
- 13 -Se uma prova de voo for interrompida por iniciativa do candidato e por razões que o examinador não considere aceitáveis, deve aquele, em futura prova ou verificação de proficiência, executar todas as secções.
- 14 -O examinador pode, em qualquer altura, dar como terminada a prova de voo ou verificação de proficiência, caso entenda que o desempenho insatisfatório do candidato obriga à repetição integral da mesma.
- 15 -Numa prova de voo ou numa verificação de proficiência em aeronave bilugar, o examinador é o piloto comandante.
- 16 -No caso referido no número anterior, o examinador não interfere na operação da aeronave, excepto por motivos de segurança ou para evitar situações que possam consubstanciar infracções.
- 17 -As provas de voo e verificações de proficiência superadas são válidas pelo prazo de 3 meses.
- 18 -Os examinadores devem:
- a)Proceder à entrega ou envio para o INAC, I. P., dos originais das provas de voo ou verificações de proficiência por forma a darem entrada até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenham tido lugar, sob pena de serem as mesmas dadas sem efeito;
- b)Manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 anos, cópias dos relatórios das provas de voo e verificações de proficiência efectuadas.
Artigo 28.º — Provas de voo e verificações de proficiência
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009