- 1 -O exame de conhecimentos teóricos necessário à concessão ou renovação de uma licença de PPVL é realizado pelo INAC, I. P., ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito, devendo abranger as matérias referidas no artigo 11.º e no Anexo IV do presente regulamento.
- 2 -O exame é efectuado em língua portuguesa e assume a forma escrita, excepto nos casos expressamente referidos no presente regulamento.
- 3 -O exame de conhecimentos teóricos consiste numa prova global, contendo um número de questões não inferior a 50 e não superior a 75.
- 4 -As questões devem ser de escolha múltipla com quatro hipóteses de resposta.
- 5 -A aprovação na prova escrita de conhecimentos teóricos requer uma classificação não inferior a 75 %.
- 6 -A prova de conhecimentos teóricos mantém a sua validade para efeitos de emissão de licença pelo prazo de 12 meses a contar do último dia do mês em que foi realizada.
- 7 -Não há lugar a revisão de provas teóricas escritas.
- 8 -As observações ou as reclamações feitas pelos candidatos no verso da folha da prova são analisadas por um júri permanente que acompanha a realização dos exames.
- 9 -As decisões do júri referido no número anterior são reflectidas na publicação das classificações.
- 10 -O recurso a métodos fraudulentos, ou a tentativa de sua utilização, por parte de um candidato durante uma prova de exame com a finalidade de na mesma alcançar um resultado positivo em benefício próprio ou de outro candidato, implica a reprovação.
Artigo 27.º — Exames e outros métodos de avaliação de conhecimentos teóricos
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009