- 1 -A organização de formação tem um responsável por toda a formação ministrada que é designado Instrutor Responsável.
- 2 -O Instrutor Responsável deve ser titular de licença de PPVL com a qualificação de instrutor de voo livre e possuir curriculum que comprove que possui formação, experiência e perfil adequados à função a desempenhar.
- 3 -Os instrutores devem possuir formação e curriculum adequados à função e às matérias a ministrar.
- 4 -Os instrutores de voo devem, designadamente, ser titulares de qualificação de instrutor de voo livre válida, bem como das qualificações adequadas à instrução que ministrem.
- 5 -É da responsabilidade da organização de formação garantir que os instrutores satisfazem os requisitos referidos nos números 3 e 4.
- 6 -A organização de formação deve estabelecer normas e procedimentos, a incluir no Manual de Instrução e Operações, visando o controlo da actividade dos instrutores de voo ao seu serviço, designadamente, no que concerne à segurança de voo e ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 32.º — Requisitos relativos a pessoal com funções dirigentes e de instrução
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009