- 1 -A organização de formação candidata à autorização referida no n.º 1 do artigo 29.º deve dispor das seguintes instalações e equipamentos:
- a)Uma área dedicada à direcção, execução de tarefas de natureza administrativa, arquivo e armazenamento de material didáctico;
- b)Uma área onde possa ser ministrada instrução teórica com dimensão adequada ao número de instruendos, e com condições susceptíveis de assegurar a instruendos e instrutores condições de conforto adequadas;
- c)Instalações sanitárias.
- 2 -A área referida na alínea b) do número anterior, deve estar dotada de mobiliário e outro material necessário incluindo, designadamente um quadro negro ou equivalente e outros meios auxiliares de ensino apropriados para o apoio ao ensino a ministrar.
- 3 -A formação teórica pode excepcionalmente ser ministrada fora da área referida na alínea b) do n.º 1, designadamente, ao ar livre, devendo neste caso o local escolhido possuir características que permitam a realização da formação sem perturbações.
- 4 -A organização de formação deve dispor de manuais e outras publicações de referência e de meios audiovisuais de ensino que contemplem as matérias dos programas aprovados.
Artigo 31.º — Requisitos relativos a instalações e equipamentos
Vigente desde: 15/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2009