- 1 -Os programas de instrução teórica e de voo que devem ser cumpridos com vista à emissão da licença de PPVL e qualificações de classe associadas, são os referidos no presente regulamento e os constantes dos Anexos IV e V.
- 2 -Os programas de instrução devem incluir uma discriminação da instrução teórica ou prática a ter lugar em cada semana ou em cada fase de instrução, incluindo as cargas horárias respectivas.
- 3 -O programa de instrução teórica deve ter a seguinte carga horária mínima por disciplina:
- a)Legislação Aérea e Procedimentos ATC - 10 horas;
- b)Conhecimentos Gerais de Aeronaves - 4 horas;
- c)Comportamento e Limitações Humanas - 3 horas;
- d)Meteorologia - 8 horas;
- e)Procedimentos Operacionais - 6 horas;
- f)Princípios de Voo - 6 horas.
Artigo 36.º — Programas de instrução
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009