No prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que haja sido concluída a entrega dos documentos a que se refere o artigo 30.º, o INAC, I. P., deve completar a análise da documentação entregue pelo requerente e levar a efeito uma auditoria com o objectivo de verificar a conformidade com os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, e do presente regulamento.
Artigo 37.º — Análise documental e auditoria inicial
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009