- 1 -Os serviços competentes do INAC, I. P., apenas procedem à emissão da autorização a que se refere o artigo 29.º, após a resolução das não-conformidades detectadas no decurso das acções de verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 37.º do presente regulamento.
- 2 -Sempre que no âmbito das acções inspectivas sejam detectadas não-conformidades, os serviços competentes do INAC, I. P., estipulam prazos para a sua resolução.
- 3 -As alterações a introduzir no Manual de Instrução e Operações na sequência de solicitação do INAC, I. P., são consideradas, até à sua concretização, como não-conformidades.
Artigo 39.º — Resolução de não-conformidades
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009