- 1 -As organizações de formação devem conservar relativamente a cada formando os seguintes elementos de informação:
- a)Dados de identificação pessoal;
- b)Cópia dos certificados médicos;
- c)Cópia de autorização paternal, quando aplicável;
- d)Cópia das autorizações de aluno;
- e)Testes de avaliação de conhecimentos que tenham lugar durante ou no final do curso, administrados pela organização de formação;
- f)Registos de progresso de voo;
- g)Resultados obtidos nos exames teóricos efectuados e nas provas de voo.
- 2 -Relativamente a cada sessão de instrução teórica devem ser efectuados os seguintes registos:
- a)Data;
- b)Disciplina leccionada;
- c)Súmula da matéria ministrada;
- d)Registo de presenças.
- 3 -A cada sessão de voo efectuada por cada formando, deve corresponder um registo referindo a fase de instrução, as manobras efectuadas, notação relativa ao desempenho do formando, instrutor responsável e outras informações pertinentes.
- 4 -O registo referido no número anterior pode ser efectuado numa ficha de registo de progresso de voo.
- 5 -Os registos a que se referem os números 2, 3 e 4 podem ter lugar em suporte informático, devendo neste caso ser salvaguardada a informação mediante a criação de cópias de segurança.
Artigo 41.º — Registos e arquivo
Vigente desde: 15/05/2009
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