- 1 -O piloto comandante é responsável pela operação da aeronave de acordo com as regras do ar, esteja ou não a manipular os comandos, só podendo deixar de observar aquelas regras em circunstâncias em que tal desvio seja absolutamente essencial ao interesse da segurança aeronáutica.
- 2 -O piloto comandante é, igualmente, responsável pela segurança do voo e de qualquer outra pessoa a bordo da aeronave, desde o momento em que inicia a preparação para o voo até ter abandonado a aeronave.
- 3 -O piloto comandante tem à sua responsabilidade a preparação do voo, devendo, antes do mesmo, assegurar-se que:
- a)As condições meteorológicas são apropriadas para conduzir o voo, com observância das normas de segurança aplicáveis em permanentes condições VMC;
- b)A aeronave reúne as condições de aeronavegabilidade que lhe permitam operar com o nível de desempenho requerido e dentro dos limites operacionais previstos nos manuais emitidos pelo fabricante;
- c)Foi executada a verificação antes do voo de acordo com o especificado no Manual de Voo ou outra publicação afim emitida pelo fabricante.
Artigo 42.º — Responsabilidades do piloto comandante
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009