- 1 -Excepto em casos autorizados pelo INAC, I. P., uma aeronave de voo livre não pode operar:
- a)Sobre cidades, vilas, aldeias, povoações e outros aglomerados urbanos, sobre aglomerações de pessoas ao ar livre, a não ser a uma altura tal que lhe permita fazer uma aterragem sem pôr em risco pessoas ou bens à superfície;
- b)Sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas e representações consulares, instalações militares, estabelecimentos prisionais e hospitalares;
- c)Em condições que impeçam o contacto visual com o solo;
- d)Fora do espaço aéreo da classe G.
- 2 -Nenhum objecto pode ser largado de uma aeronave de voo livre em voo.
- 3 -Nenhuma aeronave de voo livre pode ser operada a uma distância de qualquer outra aeronave de modo a constituir risco de colisão.
- 4 -Os voos de formação não são permitidos, excepto se forem pré-acordados pelos pilotos comandantes das aeronaves envolvidas e desde que verificado o disposto no número anterior.
- 5 -As Listas de Verificação (checklists) emitidas pelo fabricante da aeronave, quando existam, são de uso obrigatório nas circunstâncias previstas pelo fabricante.
- 6 -Quando duas aeronaves de voo livre se encontrem em voo na proximidade uma da outra devem:
- a)Se na mesma direcção e sentido contrário, desviar-se para a sua direita;
- b)Se em trajectórias convergentes, a aeronave à direita tem prioridade, devendo a outra mudar de trajectória;
- c)Se em voo de encosta, a aeronave que ultrapassa deve usar uma trajectória pelo exterior, deixando suficiente espaço à aeronave mais lenta;
- d)Se uma aeronave se estiver a integrar dentro de uma térmica deve utilizar o sentido de volta que esteja a ser utilizado por outra(s), sem interferir na(s) sua(s) trajectória(s);
- e)Se em aproximação à aterragem, a aeronave a menor altura tem prioridade de aterragem.
- 7 -É obrigatório o uso de capacete, luvas e calçado protector.
- 8 -É obrigatório o uso de pára-quedas de emergência em todos os voos em ascendência térmica e em todos os outros tipos de voo que atinjam uma altitude superior a 150 m relativamente ao solo.
Artigo 43.º — Operação da aeronave
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009