- 1 -O transporte de ocupante em aeronave de voo livre só pode ser efectuado em aeronave bilugar, devendo o piloto ser titular de uma qualificação de pilotagem de bilugares, emitida de acordo com o artigo 15.º
- 2 -À excepção dos voos de instrução, o transporte de ocupante em aeronave de voo livre não pode ser remunerado, nem o piloto que execute o voo pode receber qualquer remuneração.
Artigo 44.º — Transporte de ocupante
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009