- 1 -As organizações de formação existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, que ministrem cursos de formação em conformidade com os requisitos estabelecidos pela FPVL, podem manter essa mesma actividade nos termos previstos no presente artigo e no artigo seguinte.
- 2 -No prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem as organizações de formação que pretendam obter uma autorização de organização de formação cumprir os requisitos expressos na Secção VI do Capítulo II do presente regulamento e enviar ao INAC, I. P., a documentação referida no artigo 30.º do presente regulamento a fim de ser iniciado o processo de obtenção da autorização referida.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, decorridos 12 meses sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento apenas as organizações de formação que sejam titulares de autorização válida emitida pelo INAC, I. P., podem ministrar formação com vista à emissão de licenças de PPVL, bem como para obtenção das qualificações associadas.
- 4 -Durante o período de transição referido no número anterior, as organizações de formação apenas podem iniciar novos cursos que obedeçam aos requisitos curriculares constantes do presente regulamento.
- 5 -Nos casos previstos no presente artigo, o prazo para a efectivação pelo INAC, I. P., da análise documental e auditoria inicial prevista no artigo 37.º, é de 12 meses a contar da data de entrega de todos os documentos para o efeito requeridos.
Artigo 50.º — Organizações de formação em actividade
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009