- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.
- 2 -Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013 de 7 de agosto e o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a ESG determina:
- a)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam-se as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar-se outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar-se a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 1.º — Objeto e Âmbito
Vigente desde: 26/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2018