Capítulo 1 - Disposições introdutórias
Objeto e Âmbito
- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas na ESG.
- 2 -Nos termos do artigo 45 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013 de 7 de agosto e o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a ESG determina:
- a)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam-se as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar-se a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar-se outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar-se a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Definição
- 1 -A creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível, ou de experiência profissional relevante, para a aprendizagem numa determinada área científica.
- 2 -A creditação resulta na atribuição de créditos ECTS, correspondentes a uma ou mais unidades curriculares, do ciclo de estudos em causa, que o estudante fica isento de frequentar e aprovar.
Formações não passíveis de creditação
- 1 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e das instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Princípios gerais de creditação
- 1 -Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos da ESG.
- 2 -A creditação de formação académica tem em consideração o nível de créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 3 -A mesma formação não pode ser creditada duas vezes.
- 4 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 5 -Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
- 6 -O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
Capítulo 2 - Procedimento de creditação
Prazos para requerer creditação
- 1 -O pedido de creditação deve ser realizado através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESG e só pode ser apresentado:
- a)No ato de candidatura ao ciclo de estudos para que se pretende a creditação;
- b)No ato de inscrição do estudante em ano letivo.
Pedido e instrução do processo
- 1 -O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os créditos obtidos, caso existam.
- 2 -O pedido de creditação de formação académica, de outra formação e de experiência profissional é realizado em Requerimento próprio e é instruído em dossier apresentado pelo requerente, no qual devem constar os seguintes elementos, de acordo com a tipologia de creditação a solicitar:
- 2.1 -Creditação de Formação Anterior (ciclos de estudos superiores conferentes de grau; cursos técnicos superiores profissionais; cursos não conferentes de grau académico e cursos de especialização tecnológica)
- a)Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;
- b)Certificados académicos e de outras formações, devidamente autenticados, comprovativos da formação obtida pelo requerente, na área do ciclo de estudos em causa, acompanhados pelos respetivos conteúdos programáticos, números de créditos aprovados e indicação clara da área científica de cada unidade curricular aprovada.
- 2.2 -Creditação de Outra Formação
- a)Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;
- b)Portfólio de Creditação de outra formação relevante na área a que se candidata, com a informação detalhada referida na alínea b) do n.º 2.1, do artigo 6.º
- 2.3 -Creditação de Experiência Profissional
- a)Requerimento de creditação, de acordo com o modelo vigente;
- b)Curriculum vitae, com informação relevante na área do ciclo de estudos da ESG, a que se candidata;
- c)Portfólio de Creditação de experiência profissional relevante na área a que se candidata, com informação detalhada da experiência profissional, nomeadamente ao nível de funções desempenhadas, tarefas executadas no âmbito das referidas funções, respetiva duração, local onde se realizou, indicação e contacto de superiores do respetivo local de trabalho, que possam comprovar as funções desempenhadas;
- d)Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com referência, sempre que possível, aos resultados de aprendizagem e da experiência do requerente, e onde constem conhecimentos e competências adquiridas;
- e)Quando possível, documentação relativa a trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de conhecimentos e das competências visadas;
- f)Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social, comprovando os anos da respetiva experiência profissional declarada;
- g)No ato de pedido de creditação de experiência profissional, o estudante deve referir claramente, qual a área científica a que pretende creditação e qual a formação ou experiência profissional que lhe corresponde.
- 3 -No ato de entrega do pedido é devida uma taxa.
- 4 -No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da taxa paga.
Análise e decisão de creditação
- 1 -O Conselho Científico da ESG é competente para decidir sobre os pedidos de creditação, podendo também designar comissão para o efeito.
- 2 -O prazo para análise e decisão sobre os pedidos de creditação não deve ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data da inscrição/ matrícula dos estudantes.
- 3 -O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
- 4 -No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares do plano de estudos, que o estudante fica dispensado de frequentar.
Creditação de experiência profissional
- 1 -No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e às respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio;
- b)Avaliação por meio de entrevista;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, e/ou de um ou mais trabalhos;
- d)Avaliação por exame escrito;
- e)Avaliação baseada numa combinação de vários métodos.
- 3 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 1 do presente Regulamento.
Notificação ao requerente
- 1 -O requerente será notificado individualmente pelos Serviços Académicos da decisão do Conselho Científico.
- 2 -Será afixada a listagem dos resultados gerais da creditação nos painéis Institucionais da ESG.
Reclamações
- 1 -O requerente pode reclamar a decisão, por escrito e de forma fundamentada.
- 2 -A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Científico e deve ser entregue nos Serviços Académicos, no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação da decisão.
- 3 -O Presidente do Conselho Científico deve responder com decisão final, à reclamação do requerente, num prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -A decisão final é irrevogável.
Classificação
- 1 -Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente;
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que não adotem a escala de classificação portuguesa, a classificação atribuída na creditação é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.
- 3 -A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida e/ ou de outra formação, não carece de atribuição de classificação quantitativa, e nesse caso, não é considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
Capítulo 3 - Disposições finais e transitórias
Casos Omissos
- 1 -Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são decididos pelo Presidente do Conselho Científico.
Considerações finais e transitórias
- 1 -A este Regulamento aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Assim:
- 2 -O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A.
- 3 -O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos na ESG, à data da publicação do presente diploma.
- 4 -Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 45.º não se aplicam às creditações já atribuídas, à data da publicação do presente diploma.
Norma revogatória
- 1 -Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional aprovado pelo Conselho de Direção da ESG, a 3 de julho 2009 e revisto a 16 de abril de 2013, é revogado pelo presente Regulamento.
Entrada em Vigor
- 1 -O presente Regulamento entrou em vigor no seguimento da sua aprovação em reunião de Conselho de Direção realizada no dia 2 de maio 2014.
- 2 -O presente Regulamento foi revisto e atualizado em sede de reunião do Conselho de Direção da ESG, a 26 de janeiro de 2018, sendo vigente a partir do ano letivo de 2016/17, inclusive.
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