- 1 -As obras de escassa relevância urbanística definidas nos termos deste artigo ficam isentas de controlo prévio.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e ao abrigo do disposto na alínea i) do mesmo articulado, considera-se ainda como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)A edificação de estrutura ligeira, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, para cultivo de plantas destinadas exclusivamente para fins agrícolas, desde que não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 5,00 m à via pública municipal;
- b)As estruturas amovíveis temporárias relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida, tais como stands de vendas;
- c)Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;
- d)Vedações amovíveis, desde que, quando confinantes com a via pública respeitem os alinhamentos existentes e um afastamento ao eixo da via de 5 m;
- e)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária;
- f)Reparação e conservação de muros existentes.
- 3 -Às obras referidas no n.º 2 deste artigo, bem como as obras indicadas no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 6.ºA, ambos do RJUE, aplica-se o disposto no artigo 80.º-A do mesmo diploma (comunicação do inicio dos trabalhos), por meio de requerimento próprio que deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da obra;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM à escala disponível;
- d)Levantamento fotográfico da área a intervir.
- 4 -A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal, o tipo de obra a executar, o local da obra e a data do seu início.
- 5 -A realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1 não isenta do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes em plano municipal e plano especial de ordenamento do território e o disposto no presente regulamento, assim como as demais normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 10.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019