- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efetuar nos termos definidos do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE;
- 2 -No pedido de alteração à licença de loteamento e para efeitos de notificação para pronúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, cabe ao requerente identificar os proprietários e ou administradores dos condomínios dos edifícios construídos nos lotes constantes do respetivo alvará e indicar os respetivos endereços eletrónicos e ou postais, juntando as respetivas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial;
- 3 -Em caso de impossibilidade de identificação dos interessados, a notificação é feita via edital, a afixar nas juntas de freguesia e no edifício sede do Município, bem como a publicitar no sítio da Internet do Município;
- 4 -A alteração de operação de loteamento admitida objeto de comunicação prévia com prazo só pode ser apresentada se for demonstrada por escrito, pelo comunicante, a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação, devendo para o efeito apresentar as certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes aos lotes abrangidos e as necessárias autorizações escritas;
- 5 -O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia;
- 6 -Nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação recairá sobre a administração do condomínio, o qual deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a oposição escrita prevista na lei;
- 7 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo, por anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local e no portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível.
Artigo 13.º — Alterações à operação de loteamento objeto de licença e de comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019