- 1 -Sempre que o interessado alegue, para qualquer efeito, que o edifício ou a utilização nele promovido é anterior à data da publicação do RGEU, deverá prova-lo pela exibição dos seguintes documentos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Caderneta predial;
- c)Eventuais contratos celebrados referentes à transmissão do imóvel caso existam;
- d)Planta de localização, à escala 1/2000, com indicação precisa do prédio;
- e)Levantamento fotográfico do imóvel;
- f)Declaração junta de freguesia;
- 2 -A requerimento do proprietário acompanhado dos documentos referidos no ponto 1 do presente artigo, a Câmara Municipal emite certidão que ateste que o imóvel foi construído em data anterior à publicação do RGEU;
- 3 -A certidão referida no número anterior não será emitida se se verificar que o imóvel em causa apresenta obras executadas em data posterior à da publicação do RGEU, sujeitas a controlo prévio.
Artigo 14.º — Dos edifícios construídos em data anterior a 7 de agosto de 1951
Vigente desde: 28/02/2019
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