- 1 -Os espaços verdes e de utilização coletiva devem articular e estruturar o tecido urbano e constituir sistemas indissociáveis da paisagem urbana, promovendo a criação de espaços com escalas e funções naturais adequadas ao local onde se inserem, devendo ser dada particular atenção às seguintes vertentes:
- a)A localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
- b)A promoção, sempre que possível, de corredores verdes numa estrutura ecológica contínua, que materializem em contínuo natural e assegurem o funcionamento ecológico da paisagem;
- c)As características edafo-climáticas do local de implantação, dando preferência à utilização de espécies autóctones;
- d)A configuração formal e tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
- e)As características específicas de cada espécie, nomeadamente o porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular, sombra desejável, forma da copa e grau de rusticidade.
- 2 -As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva serão ainda projetadas por forma a considerar os seguintes aspetos:
- a)Sistema de rega com programação automática, separado da rede de distribuição para abastecimento público;
- b)Pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais, independentemente do sistema de rega automática;
- c)Mobiliário urbano com a colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento considerado necessário;
- d)Condições de acessibilidade em cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 3 -A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 23.º — Espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019