- 1 -A localização dos equipamentos de utilização coletiva deve ser concretizada de forma integrada e compatibilizada atendendo a critérios técnicos adequados ao tipo de equipamento pretendido, nomeadamente:
- a)Condições de edificabilidade;
- b)Necessidades funcionais específicas;
- c)Características topográficas;
- d)Enquadramento paisagístico;
- e)Salvaguarda dos sistemas naturais em presença;
- f)Facilidade de acessos pedonais, cicláveis e viários;
- g)Proximidade da rede de transportes coletivos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 22.º — Equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019