- 1 -Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do município, são adotadas as siglas indicadas nas alíneas seguintes:
- a)PDM: Plano Diretor Municipal;
- b)PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- c)RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- d)RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- e)RPDM: Regulamento do Plano Diretor Municipal;
- f)RTTL: Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças;
- g)CIMI: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- h)DGOTDU: Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do município, são adotadas as definições indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- b)Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;
- c)Telas Finais - o conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído;
- d)Ruína - designa-se o resto de edificação desmoronada, em avançado estado de degradação, que constitui um destroço ou vestígio de uma estrutura;
- e)Anexo - a construção encerrada, de uso complementar ao uso da construção principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, de um piso e destinando-se predominantemente a arrumos e estacionamento;
- f)Zona urbana consolidada - para efeitos do disposto na alínea o) do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como Espaço Urbano;
- g)Alinhamento dominante - projeção horizontal do conjunto de planos de fachada que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o numero maioritário de casos;
- h)Estudo de enquadramento - conjunto de peças escritas e desenhadas que se julguem relevantes para a sua compreensão com a definição dos princípios gerais de ocupação do solo, alinhamentos, volumetria dos edifícios, rede viária, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, bem como a axonometrias e fotografias da maquete de estudo, sempre que se justifique; este estudo deve abranger uma área envolvente à da intervenção que permita avaliar o impacte e a adequabilidade da pretensão relativamente ao incumprimento de um determinado parâmetro urbanístico, sendo capaz de justificar o seu enquadramento arquitetónico e paisagístico no espaço em que se insere;
- i)Compartimentos de habitação - os constantes do artigo 66.º do RGEU, cuja área se encontra de acordo com o aí previsto e cujo pé-direito total respeite o previsto no mesmo diploma, para o fim a que se destina;
- j)Unidade de utilização independente - a edificação ou parte da edificação que constitua uma unidade de ocupação funcionalmente autónoma, distinta e isolada das demais, com saída própria para uma parte comum, logradouro ou para a via publica, que não constitua um anexo e destinada ou não a habitação;
- k)Construção Auxiliar: construção dependente da construção principal destinada a funções complementares da mesma, não constituindo unidade funcional autónoma, designadamente locais de guarda ou depósito de material de jardim, piscinas cobertas ou estruturas similares, vestiários, churrasqueiras, despensas e abrigos de inverno;
- l)Vedações Amovíveis: qualquer elemento físico que delimite o prédio, designadamente redes, arames, grades, que se incorporem no solo sem caráter de permanência.
- 3 -Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado que lhe é atribuído no PDM, no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, na restante legislação aplicável e no Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, editado pela DGOTDU.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019