- 1 -O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana e responder, nomeadamente aos seguintes objetivos:
- a)Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional, quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes;
- b)Os impasses devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações. Nestes casos, as zonas destinadas a inversão de marcha deverão ter um raio mínimo de 15 m;
- c)Deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical;
- d)Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;
- e)Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.
- 2 -Demais disposições encontram-se patentes no regulamento de toponímia e numeração de policia em vigor no município.
Artigo 31.º — Rede viária
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019