- 1 -As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento ou suas alterações devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 2 -O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 03.03, devendo ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais pretendidos;
- b)Possuir acesso e frente para via ou espaço público.
- 3 -Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 33.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros
Artigo 32.º — Parâmetros e dimensionamentos
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019