A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de eletricidade e telecomunicações e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.
Artigo 38.º — Infraestruturas do subsolo
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019